Recentemente, em Sentença proferida em processo em trâmite perante 10ª Vara Cível de Fortaleza, a juíza Ana Carolina Montenegro Cavalcanti proferiu uma decisão significativa em relação à responsabilidade das instituições financeiras em casos de boletos não reconhecidos. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tais situações configuram eventos danosos, impondo à instituição financeira responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
No caso em questão, um aposentado acionou a Justiça após identificar dois boletos, gerados em seu nome por dois bancos, dos quais ele não tinha conhecimento. Alegou que recebeu um telefonema de alguém se passando por um atendente bancário, induzindo-o a utilizar o aplicativo da instituição para realizar operações que, segundo ele, acreditava serem relacionadas a uma portabilidade. No entanto, acabou sendo ludibriado a pagar um boleto de R$ 2 mil e contrair um empréstimo consignado de R$ 3,6 mil, ambos pagos via boleto.
As instituições financeiras, em sua defesa, argumentaram que não tinham responsabilidade pelo ocorrido, pois o próprio autor teria confirmado seus dados para o golpista. No entanto, foi considerado que houve uma falha notória no serviço de segurança das instituições, destacando um desvio do padrão utilizado pelo autor e evidenciando a clara falha no processo de verificação de dados.
A decisão baseou-se na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. Assim, os bancos foram condenados de forma solidária a restituir R$ 5,6 mil ao autor, além de pagar uma indenização de R$ 2 mil pelos danos causados.
Processo de referência nº 0248188-92.2023.8.06.0001