A Drogaria São Paulo foi condenada pela 6ª Turma do TRT da 2ª Região a pagar adicional de insalubridade a uma farmacêutica que realizava aplicação de injeções e testes de covid-19. A empresa alegou que, por se dedicar apenas à comercialização de medicamentos e cosméticos, estaria isenta do pagamento do adicional. No entanto, a turma manteve a decisão de origem, destacando que a atividade da profissional se enquadrava como insalubre de acordo com a Norma Regulamentadora 15 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
A empregadora argumentou que a farmacêutica não atendia pacientes e sempre foi fornecido equipamento de proteção individual (EPI). No entanto, o laudo pericial evidenciou que a profissional aplicava diariamente injeções e testes de covid-19, e a empresa não comprovou a entrega adequada dos EPIs. O juízo concluiu que a exposição a agentes biológicos durante as atividades habituais não teve seus efeitos mitigados, mantendo assim a caracterização da insalubridade.
O relator do acórdão ressaltou a robustez das conclusões periciais, afirmando que estas não foram impugnadas de maneira convincente. Ele citou precedentes do TST e da própria turma do TRT-2, reforçando a consistência da decisão.
Processo de referência: 1001831-34.2022.5.02.0028 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região)