Campanaro Advocacia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação voluntária do comprovante do preparo recursal após a interposição da apelação, mesmo em valor insuficiente, não resulta automaticamente na deserção do recurso, sem prévia intimação da parte para correção do erro.

No caso em questão, uma empresa de seguros foi instada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a regularizar o recolhimento do preparo, conforme estabelecido no artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC). O tribunal estadual havia reconhecido a deserção, alegando que o recolhimento não foi efetuado em dobro, como exigido, e que as custas foram calculadas de maneira inadequada.

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, de acordo com o CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Entretanto, os parágrafos 2º e 4º do mesmo artigo estabelecem que, em caso de falta de comprovação ou recolhimento insuficiente, a parte tem o direito de ser intimada antes do reconhecimento da deserção, possibilitando a correção.

Bellizze enfatizou que a apresentação espontânea do comprovante, mesmo em valor inadequado, não substitui a necessidade de intimação para regularização do vício. Ele ressaltou que o juiz deve indicar o equívoco a ser corrigido na regularização do preparo, garantindo à parte a oportunidade de sanar o erro antes do reconhecimento da deserção.

Referência: REsp 1.818.661.

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